Neste artigo, abordaremos questões do compliance tais como significado e dever de implementação e execução do programa de compliance nas sociedades empresariais limitadas, a fim de proteger os sócios das sanções administrativas, civis e penais previstas na Lei 12.846/2013, regulamentada em São Paulo pelo Decreto 60.106, de 29 de janeiro de 2014, cometidas por colaboradores/administradores quando investigados e fiscalizados pelos agentes públicos.
A palavra compliance, de origem inglesa, é proveniente do verbo to comply, que significa cumprir, obedecer, concordar, aquiescer, consentir, com determinada regra ou norma
Para tanto, no Brasil, o programa institucional de compliance pode ser conceituado como atividades de observância e aplicação das normas harmonizadas e não harmonizadas com o sistema legislativo Federal, Estadual e Municipal.
As normas harmonizadas são todas aquelas leis e regulamentos devidamente instituídos pelos Poderes Legislativo e Executivo. As normas não harmonizadas são basicamente constituídas por questões sociais, econômicas e mercadológicas que caminham, basicamente, ao encontro da governança corporativa, sustentabilidade e respeito aos direitos humanos.
Isso significa que no Brasil o programa de compliance pode ser utilizado pelas Pessoas Jurídicas de Direito Público e Privado, devendo respeitar o sistema legislativo, executivo e os sistemas não harmonizados, ou seja, normas não criadas pelos Poderes Legislativo e Executivo, mas com grande impacto social negativo em caso de não cumprimento.
Estas normas não criadas pelo Poder Legislativo nem regulamentadas pelo Poder Executivo são normas provenientes de um sistema moral mundial de governança e sustentabilidade, dentre elas, normas de qualidade, de meio ambiente, de saúde e segurança do trabalhador, normas financeiras, normas de direitos humanos, normas de contabilidade, normas de auditoria, normas éticas, entre outras, e que as pessoas jurídicas nacionais e estrangeiras devem estar em constante harmonia no sentido de criar e aplicar práticas de governança e sustentabilidade.
Para tanto, as pessoas jurídicas de direito privado, personificadas ou não, dentre elas sociedades empresárias limitadas, sociedades simples, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como fundações, associações, sociedade estrangeiras com sede, filial ou representação no território brasileiro; devem se adaptar a este programa de observância e aplicação de normas inseridas pelos Poderes Legislativo e Executivo ou por normas não harmonizadas com estes sistemas, por exemplo, códigos de ética e de condutas, mas que causam relevante impacto social.
Essas bases normativas evitam a corrupção, fenômeno mundial e in(evitável) até os dias atuais.
Além das observâncias e aplicações gerais por documentos como previsto na Convenção Interamericana Contra a Corrupção, Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção e a Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE); alguns países criaram, há alguns anos, normas específicas de anticorrupção, como exemplo os Estados Unidos da América com a Foreign Corrupt Practices Act – FCPA de 1977 e o Reino Unido com a Bribery Act de 2010.
No Brasil, existe a Lei 12.846/2013 que dispõe sobre a responsabilização administrativa, civil e penal de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, conhecida como “Lei Anticorrupção”. Dentre os atos lesivos à administração pública nacional e estrangeira, a lei prevê no inciso V do artigo 5º que as pessoas jurídicas incorrerão em crimes caso “dificultem atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou que venham a intervir em sua atuação”.
Ademais, o inciso VIII do artigo 7º dispõe que as pessoas jurídicas poderão ser beneficiadas com redução de sanções caso possuam “a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta.”
Nesse sentido é que as sociedades empresariais de responsabilidade limitada devem criar normas internas (código de conduta e código de governança), departamentos, comitês e conselhos para amenizarem os impactos sancionatórios em casos de investigações e fiscalizações dos órgãos públicos sucedidas com atos de corrupção praticados pelos colaboradores em conjunto com funcionários públicos e, com isso, tranquilizar os sócios quotistas (investidores) que não possuem atuação administrativa, nem mesmo em conselho administrativo.
Assim, o programa de compliance nas sociedades empresariais deve objetivar a adequação à nova realidade da legislação brasileira, “Lei Anticorrupção” e seus decretos regulamentadores expedidos pelos governos, consequentemente criar normas de cumprimento não harmonizado (códigos de ética e de conduta) para a não incursão nas práticas lesivas contra a administração pública e a ordem social, consequentemente eximir ou atenuar responsabilidades civis das sociedades empresariais limitadas e dos sócios quotistas (investidores) que poderão ser multados pecuniariamente, sofrer exclusão em processos licitatórios, e até amargarem a dissolução compulsória da sociedade empresarial.
Por isso, os programas de compliance devem possuir abordagens com aspectos metodológicos de sua criação para uma aplicação efetiva na sociedade empresária limitada que, além de ser obrigada a cumprir normas harmonizadas ao Sistema Legislativo e Executivo, criarão normas não harmonizadas que costumeiramente deverão fazer parte dia a dia da corporação.
E de forma específicas, essas sociedades limitadas deverão criar, planejar, implementar e executar normas não harmonizadas com o sistema legislativo para amenizar ou extinguir responsabilidades administrativas, civis e penais decorrentes de atividades investigativas ou fiscalizatórias da administração pública com base no inciso V do artigo 5º e inciso VIII do artigo 7º, ambos da Lei 12.486/2013, em específico dos sócios quotistas (investidores) que poderão responder de forma objetiva por atos praticados pelos administradores/colaboradores que venham a dificultar atividades investigativas ou fiscalizatórias de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou ainda que venham a intervir na atuação ilícita perante esses agentes durante as atividades fiscalizatórias.
Daí a real necessidade de criar, aplicar, fomentar, treinar e acompanhar programas de compliance empresarial nas sociedades de responsabilidade limitada com o intuito de apresentar uma maior segurança aos sócios destas sociedades que não conseguem acompanhar o dia-a-dia das corporações.